Regimento Interno – Art. 47. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo Único. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 48. São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, observando o uso obrigatório de paletó e gravata, para os homens, sendo vedado o uso de trajes esportivos, de qualquer espécie, para as mulheres.
IV – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara Municipal;
V – residir no Município.
Art. 49º – Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
I- advertência em Plenário;
II- cassação da palavra.