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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 31 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de créditos;

III -lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anuais;

IV- abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência,
sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal e Estadual;

VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive
autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas
as normas desta lei Orgânica, da Constituição da República e da Constituição Estadual;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano,
parcelamento do solo e edificações;

X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivos de passageiros e critérios para fixação de
tarifas a serem cobradas;

XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse
fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;

XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os membros sejam
gravados com ônus reais;

XIV – plano de desenvolvimento urbano, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas,
com base na legislação pertinente;

XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal e estadual;

XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer
hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;

XVII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;

XVIII – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 32 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I- receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos suplentes quando
convocados e dar-lhes posse;

II – eleger sua Mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do
serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do
Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de recebimento, observados os seguintes preceitos:

a. o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;

b. decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Município.

c. rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável, bem como conhecer de suas
renúncias ou afastá-los definitivamente de seus cargos;

X- autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XI – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados
inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça;

XII – autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;

XIII – autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União,
o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XIV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XV – convocar o Prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprovando dia e
hora para o comparecimento, podendo, estes se fazerem acompanhar de sua assessoria;

XVI – deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XVII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço de seus membros;

XVIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na via
pública e particular, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XX- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.