Lei Orgânica – Art. 31 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de créditos;
III -lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anuais;
IV- abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência,
sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal e Estadual;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive
autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas
as normas desta lei Orgânica, da Constituição da República e da Constituição Estadual;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano,
parcelamento do solo e edificações;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivos de passageiros e critérios para fixação de
tarifas a serem cobradas;
XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse
fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os membros sejam
gravados com ônus reais;
XIV – plano de desenvolvimento urbano, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas,
com base na legislação pertinente;
XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal e estadual;
XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer
hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;
XVII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;
XVIII – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 32 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I- receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos suplentes quando
convocados e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa;
III – elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do
serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do
Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de recebimento, observados os seguintes preceitos:
a. o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
b. decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Município.
c. rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável, bem como conhecer de suas
renúncias ou afastá-los definitivamente de seus cargos;
X- autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XI – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados
inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça;
XII – autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;
XIII – autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União,
o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XV – convocar o Prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprovando dia e
hora para o comparecimento, podendo, estes se fazerem acompanhar de sua assessoria;
XVI – deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço de seus membros;
XVIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na via
pública e particular, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.