Diogo Cruvinel é uma liderança política de destaque em Bela Vista de Goiás, com uma vida pública construída através de quatro mandatos como Vereador e um mandato como Conselheiro Tutelar.
Sua sólida trajetória é pautada pelo equilíbrio entre a experiência prática e a busca constante pelo conhecimento: é graduado em Teologia e, atualmente, acadêmico de Direito. Essa bagagem permite que Diogo combine uma visão humanista e ética com o rigor técnico necessário para a elaboração de leis e a fiscalização eficiente do município.
Sua atuação teve início na proteção social como Conselheiro Tutelar, experiência que consolidou seu compromisso com a comunidade e serviu de base para sua chegada ao Legislativo Municipal, onde já cumpre sua quarta legislatura em defesa do povo belavistense.
Principais Bandeiras e Atuação:
Ao longo de seus mandatos, Diogo Cruvinel tem focado seu trabalho em pilares essenciais para o cidadão:
Voz da População: Um mandato participativo, focado em ouvir e dar voz às necessidades reais de cada bairro.
Fiscalização e Rigor Jurídico: Atuação firme na fiscalização dos recursos públicos, utilizando sua base no Direito para garantir transparência e legalidade.
Direito à Moradia: Empenho na articulação de políticas habitacionais que proporcionem dignidade e segurança às famílias.
Causa Animal: Defesa ativa do bem-estar animal, lutando por políticas públicas de saúde, proteção e controle populacional.
Com o respaldo de cinco mandatos dedicados ao serviço público, Diogo Cruvinel reafirma seu compromisso com a ética, o diálogo e a entrega de resultados que transformam a realidade de Bela Vista de Goiás.
Biografia
Competências
Regimento Interno – Art. 48. São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, observando o uso obrigatório de paletó e gravata, para os homens, sendo vedado o uso de trajes esportivos, de qualquer espécie, para as mulheres.
IV – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara Municipal;
V – residir no Município
